Jurisprudência STJ 926 de 21 de Agosto de 2015
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PENAL
Questão submetida a julgamento
Estabelecer se a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante laudo pericial feito por amostragem do produto apreendido, se a falsidade pode ser atestada por meio das características externas desse material e se é necessária a Identificação dos titulares dos direitos autorais violados.
Tese Firmada
É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJMG RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 11/05/2015 Julgado em: 12/08/2015 Acórdão publicado em: 21/08/2015 Trânsito em Julgado: 23/09/2015 Tribunal de Origem: TJMG RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 11/05/2015 Julgado em: 12/08/2015 Acórdão publicado em: 21/08/2015 Trânsito em Julgado: 23/09/2015