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Jurisprudência STJ 913 de 06 de Setembro de 2016

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

CORTE ESPECIAL

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".

Tese Firmada

I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE Embargos de Declaração: - Afetação: 16/12/2014 Julgado em: 03/08/2016 Acórdão publicado em: 06/09/2016 Trânsito em Julgado: 29/09/2016 Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE Embargos de Declaração: - Afetação: 16/12/2014 Julgado em: 03/08/2016 Acórdão publicado em: 06/09/2016 Trânsito em Julgado: 29/09/2016 Tribunal de Origem: TJSPCF RRC: Sim Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE Embargos de Declaração: - Afetação: 16/12/2014 Julgado em: 03/08/2016 Acórdão publicado em: 06/09/2016 Trânsito em Julgado: 29/09/2016


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