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Jurisprudência STJ 912 de 18 de Dezembro de 2015

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro).

Tese Firmada

Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.EREsp 1.403.532/SC sobrestado pelo Tema 906/STF (conforme determinado na decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão, publicada no DJe 31/10/2017), nos termos seguintes: "Ante o exposto, considerando os efeitos infringentes perseguidos pela embargante, o disposto nos arts. 1.037, II e 1.040, III, do CPC/2015, e o contido no art. 256, V, §1º, do RISTJ, para preservar o interesse das partes e a uniformidade na prestação jurisdicional, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n. 906/STF da sistemática da repercussão geral".Art. 256-V, §1º, do RISTJ - A revisão ocorrerá nos próprios autos do recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, caso ainda esteja em tramitação, ou será objeto de questão de ordem, independentemente de processo a ela vinculado.

Repercussão Geral

Tema 906/STF - Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Informações Complementares

A Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para admitir o processamento dos embargos de divergência como repetitivo e determinou o retorno dos autos à Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (Julgado em 06/05/2015, acórdão publicado em 25/09/2015)

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: 02/05/2022 Afetação: 12/12/2014 Julgado em: 14/10/2015 Acórdão publicado em: 18/12/2015 Trânsito em Julgado: 24/05/2022