Jurisprudência STJ 911 de 09 de Dezembro de 2016
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Sobrestado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
Tese Firmada
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Vide Temas 589/STJ e 592/STJ. REsp n. 1426210/RS sobrestado pelo Tema 1.218/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 3/2/2023).
Repercussão Geral
Tema 1218/STF - Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: GURGEL DE FARIA Embargos de Declaração: 01/09/2017 Afetação: 12/12/2014 Julgado em: 23/11/2016 Acórdão publicado em: 09/12/2016 Trânsito em Julgado: -