Jurisprudência STJ 875 de 01 de Agosto de 2014
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima.
Tese Firmada
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.
Delimitação do Julgado
Conforme decisão proferida pela Presidência do STJ no REsp n. 1.727.666/PR (DJe de 23/3/2018):"Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser presumida.Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução."
Atualizações
Tribunal de Origem: TJMG RRC: Não Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO Embargos de Declaração: 12/11/2014 Afetação: 24/06/2013 Julgado em: 11/06/2014 Acórdão publicado em: 01/08/2014 Trânsito em Julgado: 19/12/2014