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Jurisprudência STJ 870 de 30 de Marco de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

Tese Firmada

A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJAP RRC: Sim Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Embargos de Declaração: 1) 19/06/20092) 03/09/2009 Afetação: 10/10/2008 Julgado em: 26/11/2008 Acórdão publicado em: 30/03/2009 Trânsito em Julgado: 08/10/2009


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