Jurisprudência STJ 862 de 01 de Julho de 2021

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Tese Firmada

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/5/2019 e finalizada em 4/6/2019 (Primeira Seção). Vide controvérsia n. 48/STJ. Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 22/4/2022, no REsp n. 1.729.555/SP, nos seguintes termos:"(...) diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. Entretanto, quanto ao pleito de manutenção da suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da matéria delimitada, tem-se que as questões de índole infraconstitucional foram devidamente dirimidas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a regra, aliás invocada pelo recorrente ao lembrar o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, no sentido de ser competência do relator no tribunal de destino, no caso o Supremo Tribunal Federal, a análise da referida pretensão."

Repercussão Geral

Tema 1225/STF - Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 2/8/2019).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: VICE-PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 29/11/2021 Afetação: 02/08/2019 Julgado em: 09/06/2021 Acórdão publicado em: 01/07/2021 Trânsito em Julgado: 15/09/2022 Tribunal de Origem: TJSP RRC: Não Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Embargos de Declaração: - Afetação: 14/05/2010 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 02/08/2019 Julgado em: 09/06/2021 Acórdão publicado em: 01/07/2021 Trânsito em Julgado: 20/09/2021