Jurisprudência STJ 780 de 24 de Abril de 2018
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Tese Firmada
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.REsp n. 1221170/PR sobrestado pelo Tema 756/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 7/5/2020). Tema 780/STJ sobrestado.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: 21/11/2018 Afetação: 22/04/2014 Julgado em: 22/02/2018 Acórdão publicado em: 24/04/2018 Trânsito em Julgado: 29/06/2023