JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STJ 780 de 24 de Abril de 2018

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.

Tese Firmada

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.REsp n. 1221170/PR sobrestado pelo Tema 756/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 7/5/2020). Tema 780/STJ sobrestado.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: 21/11/2018 Afetação: 22/04/2014 Julgado em: 22/02/2018 Acórdão publicado em: 24/04/2018 Trânsito em Julgado: 29/06/2023


Jurisprudência STJ 780 de 24 de Abril de 2018 | JurisHand