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Jurisprudência STJ 769 de 09 de Maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Tese Firmada

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/12/2019 e finalizada em 10/12/2019 (Primeira Seção).Vide Controvérsia 18.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 05/02/2020 Julgado em: 18/04/2024 Acórdão publicado em: 09/05/2024 Trânsito em Julgado: 04/06/2024 Tribunal de Origem: TJSP RRC: Não Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 02/06/2009 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Não Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 05/02/2020 Julgado em: 18/04/2024 Acórdão publicado em: 09/05/2024 Trânsito em Julgado: 06/08/2024 Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 05/02/2020 Julgado em: 18/04/2024 Acórdão publicado em: 09/05/2024 Trânsito em Julgado: 04/06/2024