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Jurisprudência STJ 737 de 18 de Marco de 2014

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Sobrestado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas.

Tese Firmada

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de FÉRIAS INDENIZADAS. 2. No que se refere à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de FÉRIAS GOZADAS, ver tema 479. REsp 1.230.957/RS sobrestado pelo Tema 985/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 8/4/2019). TEMA 737/STJ sobrestado.

Repercussão Geral

Tema 985/STF - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: 30/04/2014 Afetação: 24/02/2011 Julgado em: 26/02/2014 Acórdão publicado em: 18/03/2014 Trânsito em Julgado: -


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