Jurisprudência STJ 709 de 17 de Setembro de 2014
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Questão submetida a julgamento
Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.
Tese Firmada
1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Repercussão Geral
Tema 477/STF - Revisão de Súmula Vinculante em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Embargos de Declaração: - Afetação: 21/11/2013 Julgado em: 12/02/2014 Acórdão publicado em: 17/09/2014 Trânsito em Julgado: 21/10/2014 Tribunal de Origem: TJSPRGL RRC: Sim Relator: LAURITA VAZ Embargos de Declaração: - Afetação: 29/06/2009 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -