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Jurisprudência STJ 702 de 21 de Marco de 2014

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

Tese Firmada

A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.

Anotações NUGEPNAC

Processo destacado de ofício pelo relator.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Não Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: - Afetação: 22/10/2013 Julgado em: 11/12/2013 Acórdão publicado em: 21/03/2014 Trânsito em Julgado: 30/04/2014