Jurisprudência STJ 645 de 24 de Marco de 2014
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discussão acerca da possibilidade ou não de aplicar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aos casos de desaposentação.
Tese Firmada
A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 1. A "pretensão autoral é o desfazimento de sua aposentadoria a fim de obter a certidão do tempo de serviço computado para a aposentadoria anterior, ao qual será acrescido o novo período de contribuição que possibilitará um benefício mais vantajoso. É o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação." 2. "Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição se este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social."
Repercussão Geral
Tema 1023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA Embargos de Declaração: - Afetação: 07/05/2013 Julgado em: 27/11/2013 Acórdão publicado em: 24/03/2014 Trânsito em Julgado: 02/05/2014