Jurisprudência STJ 624 de 18 de Dezembro de 2015
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discute-se a isenção da Cofins às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001. Verificação da legalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico.
Tese Firmada
As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão.
Anotações NUGEPNAC
Processo destacado pelo relator.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: - Afetação: 07/03/2013 Julgado em: 23/09/2015 Acórdão publicado em: 18/12/2015 Trânsito em Julgado: 02/03/2016