Jurisprudência STJ 594 de 02 de Agosto de 2013
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).
Tese Firmada
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: Conceito de faturamento/receita bruta para concessionária de veículos. Preço de venda ao consumidor ou a diferença entre aquele e o valor fixado pela montadora/importadora (margem de lucro).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: - Afetação: 22/11/2012 Julgado em: 26/06/2013 Acórdão publicado em: 02/08/2013 Trânsito em Julgado: 09/09/2013