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Jurisprudência STJ 582 de 04 de Dezembro de 2012

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 11.907/09. PLANO ESPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.

Tese Firmada

A Lei n. 11.907/2009, que (...) produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).Não há direito adquirido à incorporação da Gratificação por Atividade Executiva - GAE a partir de 1º/07/2008 porque, com a Lei 11.907/2009 - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (PECFAZ), os novos valores da tabela de vencimento básico dos cargos de nível intermediário operaram a absorção da referida gratificação, deixando de ser paga em separado.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: 02/04/2013 Afetação: 21/09/2012 Julgado em: 28/11/2012 Acórdão publicado em: 04/12/2012 Trânsito em Julgado: 14/05/2013 Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: ASSUSETE MAGALHÃES Embargos de Declaração: - Afetação: 23/10/2012 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -


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