Jurisprudência STJ 578 de 07 de Outubro de 2013
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Discute se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem prevista nos arts. 11 da lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
Tese Firmada
Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 2. Hipótese em que o executado nomeou precatório à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJPR RRC: Não Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 12/09/2012 Julgado em: 12/06/2013 Acórdão publicado em: 07/10/2013 Trânsito em Julgado: 13/11/2013