Jurisprudência STJ 574 de 12 de Junho de 2013
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO CIVIL
Questão submetida a julgamento
Estabelecer o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia.
Tese Firmada
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: - Afetação: 04/09/2012 Julgado em: 24/04/2013 Acórdão publicado em: 12/06/2013 Trânsito em Julgado: 21/08/2013 Tribunal de Origem: TJRS RRC: Sim Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: 16/09/2013 Afetação: 04/09/2012 Julgado em: 24/04/2013 Acórdão publicado em: 12/06/2013 Trânsito em Julgado: 27/03/2014