Jurisprudência STJ 546 de 19 de Dezembro de 2012
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e viceversa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º).
Tese Firmada
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. 1. É possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. 2. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.
Repercussão Geral
Tema 943/STF - Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.Grupo de Representativos 3 - Controvérsia referente à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: 1) 02/02/20152) 16/11/2015 Afetação: 10/05/2012 Julgado em: 24/10/2012 Acórdão publicado em: 19/12/2012 Trânsito em Julgado: 08/01/2018