Jurisprudência STJ 52 de 16 de Novembro de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor.
Tese Firmada
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. Nos contratos bancários sujeitos ao CDC, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, quando não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória ou correção monetária, e desde que a importância cobrada a título de comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Delimitação do Julgado
"... este julgamento abordará, em quaisquer de suas modalidades, apenas os contratos de mútuo bancário em que a relação de consumo esteja caracterizada, nos termos do alcance da ADI 2.591-1, Rel. para acórdão o Min. Eros Grau, excetuadas as Cédulas de Crédito Rural, Industrial e Comercial, os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que digam respeito a crédito consignado."
Atualizações
Tribunal de Origem: TJRS RRC: Não Relator: NANCY ANDRIGHI Embargos de Declaração: - Afetação: 24/10/2008 Julgado em: 12/08/2009 Acórdão publicado em: 16/11/2010 Trânsito em Julgado: 09/02/2011 Tribunal de Origem: TJRS RRC: Não Relator: NANCY ANDRIGHI Embargos de Declaração: - Afetação: 24/10/2008 Julgado em: 12/08/2009 Acórdão publicado em: 16/11/2010 Trânsito em Julgado: 09/02/2011