Jurisprudência STJ 516 de 02 de Maio de 2012
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.
Tese Firmada
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: BENEDITO GONÇALVES Embargos de Declaração: - Afetação: 29/09/2011 Julgado em: 25/04/2012 Acórdão publicado em: 02/05/2012 Trânsito em Julgado: 04/06/2012