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Jurisprudência STJ 516 de 02 de Maio de 2012

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.

Tese Firmada

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: BENEDITO GONÇALVES Embargos de Declaração: - Afetação: 29/09/2011 Julgado em: 25/04/2012 Acórdão publicado em: 02/05/2012 Trânsito em Julgado: 04/06/2012


Jurisprudência STJ 516 de 02 de Maio de 2012