Jurisprudência STJ 473 de 17 de Agosto de 2012
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questiona se a complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deveria, em razão do princípio tempus regit actum, observar a legislação previdenciária aplicável à concessão do benefício - art. 41 do Decreto 83.080/79, que estabelecia que a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado seria constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebida ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas de 10% para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas.
Tese Firmada
O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 1. O ex-ferroviário tem direito à complementação dos proventos, bem como os seus dependentes à complementação de pensão, conforme dispõe o art. 2º da Lei 8.186/1991, garantindo a igualdade de valores ente ativos e inativos. 2. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
Informações Complementares
"O caso concreto não corresponde aos julgados apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou no RE 606.449-EDcl, ou, ainda, naquele proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP, porquando em todos eles, o STF decidiu apenas sob o enfoque da indevida majoração das pensões previdenciárias, sob responsabilidade do INSS, concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, tema que não figurou na inicial dos presentes autos, que almeja apenas a complementação da pensão a cargo da União por força da Lei 8.186/91."
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA Embargos de Declaração: 17/12/2013 Afetação: 12/11/2010 Julgado em: 08/08/2012 Acórdão publicado em: 17/08/2012 Trânsito em Julgado: 05/03/2014