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Jurisprudência STJ 456 de 02 de Maio de 2011

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.

Tese Firmada

A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator. Para a concessão da remissão dos débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais, o valor-limite deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14 da Lei 11.941/2009.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Não Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: - Afetação: 10/02/2011 Julgado em: 13/04/2011 Acórdão publicado em: 02/05/2011 Trânsito em Julgado: 02/06/2011


Jurisprudência STJ 456 de 02 de Maio de 2011