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Jurisprudência STJ 453 de 09 de Maio de 2011

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante.

Tese Firmada

As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Hipótese: legitimidade da arrendadora para figurar no pólo passivo da execução fiscal para cobrança de despesas de remoção e estadia de veículo apreendido.

Atualizações

Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: HAMILTON CARVALHIDO Embargos de Declaração: - Afetação: 14/10/2010 Julgado em: 27/04/2011 Acórdão publicado em: 09/05/2011 Trânsito em Julgado: 08/06/2011


Jurisprudência STJ 453 de 09 de Maio de 2011