Jurisprudência STJ 453 de 09 de Maio de 2011
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante.
Tese Firmada
As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Hipótese: legitimidade da arrendadora para figurar no pólo passivo da execução fiscal para cobrança de despesas de remoção e estadia de veículo apreendido.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJSP RRC: Sim Relator: HAMILTON CARVALHIDO Embargos de Declaração: - Afetação: 14/10/2010 Julgado em: 27/04/2011 Acórdão publicado em: 09/05/2011 Trânsito em Julgado: 08/06/2011