Jurisprudência STJ 449 de 10 de Outubro de 2011
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Questão submetida a julgamento
Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.
Tese Firmada
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada com o escopo de se obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJPR RRC: Sim Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI Embargos de Declaração: - Afetação: 10/12/2010 Julgado em: 10/08/2011 Acórdão publicado em: 10/10/2011 Trânsito em Julgado: 22/11/2011