Jurisprudência STJ 445 de 04 de Setembro de 2012
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Revisado
Orgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Questão submetida a julgamento
Proposta de revisão da tese firmada pela Terceira Seção no REsp 1.176.264/RJ e no REsp 1.166.251/RJ, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, quanto à possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais.
Tese Firmada
Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). O Min. Relator, Rogério Schietti, proferiu decisão, reconsiderando parcialmente a decisão de afetação do REsp 1.544.036 para que "seja suspenso, tão somente, o processamento dos recursos que versem sobre a possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, sem nenhuma paralisação em primeiro grau de jurisdição, pois deve ser mantida a regularidade na análise dos benefícios requeridos pelos apenados junto às Varas de Execuções Penais" (decisão publicada no DJe 15/8/2016).
Entendimento Anterior
Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.176.264/RJ, acórdão publicado no DJe de 03/09/2012: "A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Ministério Público."obs. essa tese foi alterada no julgamento do REsp 1.544.036/RJ, conforme informações constantes do campo denominado "tese firmada"(acima).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Não Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ Embargos de Declaração: - Afetação: 03/05/2016 Julgado em: 14/09/2016 Acórdão publicado em: 19/09/2016 Trânsito em Julgado: 24/10/2016 Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: LAURITA VAZ Embargos de Declaração: - Afetação: 08/11/2010 Julgado em: 14/03/2012 Acórdão publicado em: 03/09/2012 Trânsito em Julgado: 05/10/2012 Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: LAURITA VAZ Embargos de Declaração: - Afetação: 05/11/2010 Julgado em: 14/03/2012 Acórdão publicado em: 04/09/2012 Trânsito em Julgado: 10/10/2012