Jurisprudência STJ 433 de 12 de Abril de 2011

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

CORTE ESPECIAL

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Sustenta a contrariedade ao disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não é cabível a condenação de autarquia estadual ao pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, por haver confusão entre as qualidades de credor e devedor.

Tese Firmada

Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 1. Controvérsia: "se há, ou não, confusão entre o RIOPREVIDÊNCIA, autarquia pública estadual, e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Em outros termos, se é aplicável à espécie a Súmula 421/STJ." 2. Ver TEMA 128. 3. "Faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública." Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.

Repercussão Geral

Tema 134/STF - Direito a honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.Tema 1002/STF - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Atualizações

Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA Embargos de Declaração: - Afetação: 13/09/2010 Julgado em: 16/02/2011 Acórdão publicado em: 12/04/2011 Trânsito em Julgado: 01/07/2011 Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Embargos de Declaração: - Afetação: 02/02/2009 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -