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Jurisprudência STJ 423 de 05 de Abril de 2011

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.

Tese Firmada

A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

Anotações NUGEPNAC

Questão referente ao fator de conversão a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo.

Delimitação do Julgado

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Não Relator: JORGE MUSSI Embargos de Declaração: - Afetação: 21/06/2010 Julgado em: 23/03/2011 Acórdão publicado em: 05/04/2011 Trânsito em Julgado: 10/05/2011


Jurisprudência STJ 423 de 05 de Abril de 2011