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Jurisprudência STJ 414 de 25 de Junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Revisado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Questão submetida a julgamento

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.

Tese Firmada

1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15).Em sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ.Designação de audiência pública, com fundamento no art. 1.038, II, do CPC, no art. 20 da LINDB, e no art. 185, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que será realizada no dia 5/10/2023, nos termos do despacho publicado no DJe de 28/8/2023.Vide Controvérsia 307/STJ.IRDR 0045842-03.2020.8.19.0000/RJ (TJRJ)Modulação de efeitos:O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues lavrou o acórdão consignando o seguinte: (...) "8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado ?modelo híbrido?.9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços." (...)

Entendimento Anterior

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, acórdão publicado no DJe de 5/10/2010, que se propõe a revisar: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.

Informações Complementares

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (Acórdão publicado no DJe de 29/11/2021).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 1) 16/12/20242) 16/12/20243) 16/12/20244) 16/12/20245) 16/12/20246) 16/12/2024 Afetação: 29/11/2021 Julgado em: 20/06/2024 Acórdão publicado em: 25/06/2024 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: HAMILTON CARVALHIDO Embargos de Declaração: 1) 19/11/20102) 02/03/2011 Afetação: 14/05/2010 Julgado em: 25/08/2010 Acórdão publicado em: 05/10/2010 Trânsito em Julgado: 19/12/2011 Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: PRESIDENTE DO STJ Embargos de Declaração: 1) 16/12/20242) 16/12/20243) 16/12/20244) 16/12/20245) 16/12/20246) 16/12/20247) 16/12/2024 Afetação: 29/11/2021 Julgado em: 20/06/2024 Acórdão publicado em: 25/06/2024 Trânsito em Julgado: -