Jurisprudência STJ 414 de 05 de Outubro de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Afetado - Possível Revisão de Tese
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Questão submetida a julgamento
Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Tese Firmada
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, acórdão publicado no DJe de 5/10/2010, que se propõe a revisar:Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1.030, IV e art. 1.036, §1º, do CPC/15).Em sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ.Vide Controvérsia 307/STJ.IRDR 0045842-03.2020.8.19.0000/RJ (TJRJ)
Informações Complementares
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (Acórdão publicado no DJe de 29/11/2021).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: - Afetação: 29/11/2021 Julgado em: - Trânsito em Julgado: - Acórdão publicado em: - Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: HAMILTON CARVALHIDO Embargos de Declaração: 1) 19/11/20102) 02/03/2011 Afetação: 14/05/2010 Julgado em: 25/08/2010 Trânsito em Julgado: 19/12/2011 Acórdão publicado em: 05/10/2010 Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES Embargos de Declaração: - Afetação: 29/11/2021 Julgado em: - Trânsito em Julgado: - Acórdão publicado em: -