Jurisprudência STJ 403 de 01 de Fevereiro de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.
Tese Firmada
As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. O ISS incide sobre a taxa de agenciamento quando a empresa de mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJPR RRC: Não Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: 27/04/2010 Afetação: 20/10/2009 Julgado em: 09/12/2009 Acórdão publicado em: 01/02/2010 Trânsito em Julgado: 07/03/2013