Jurisprudência STJ 383 de 21 de Maio de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.
Tese Firmada
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. Ver Súmula 436/STJ
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: 24/04/2013 Afetação: 23/03/2010 Julgado em: 12/05/2010 Acórdão publicado em: 21/05/2010 Trânsito em Julgado: 04/06/2015