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Jurisprudência STJ 379 de 26 de Maio de 2017

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

CORTE ESPECIAL

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).

Tese Firmada

Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: - Afetação: 20/10/2016 Julgado em: 17/05/2017 Acórdão publicado em: 26/05/2017 Trânsito em Julgado: 20/06/2017 Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Não Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: - Afetação: 18/03/2010 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Não Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: - Afetação: 20/10/2016 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: - Afetação: 20/10/2016 Julgado em: 17/05/2017 Acórdão publicado em: 26/05/2017 Trânsito em Julgado: 20/06/2017


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