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Jurisprudência STJ 378 de 10 de Dezembro de 2010

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

Tese Firmada

A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Não é possível substituir o depósito do montante integral por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: 10/11/2017 Afetação: 11/03/2010 Julgado em: 24/11/2010 Acórdão publicado em: 10/12/2010 Trânsito em Julgado: 19/02/2018


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