Jurisprudência STJ 378 de 10 de Dezembro de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Tese Firmada
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Não é possível substituir o depósito do montante integral por fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: 10/11/2017 Afetação: 11/03/2010 Julgado em: 24/11/2010 Acórdão publicado em: 10/12/2010 Trânsito em Julgado: 19/02/2018