Jurisprudência STJ 377 de 28 de Setembro de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
CORTE ESPECIAL
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Questão referente à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC.
Tese Firmada
A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. Desnecessidade de intimação.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJSP RRC: Não Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: - Afetação: 11/03/2010 Julgado em: 01/09/2010 Acórdão publicado em: 28/09/2010 Trânsito em Julgado: 28/10/2010