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Jurisprudência STJ 362 de 03 de Dezembro de 2010

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.

Tese Firmada

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). No caso, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Não Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: - Afetação: 04/03/2010 Julgado em: 24/11/2010 Acórdão publicado em: 03/12/2010 Trânsito em Julgado: 21/02/2011


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