Jurisprudência STJ 352 de 28 de Abril de 2011
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
CORTE ESPECIAL
Ramo do direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Questão submetida a julgamento
Discute a possibilidade de o credor unilateralmente eleger o agente fiduciário no bojo de execução extrajudicial de contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com garantia hipotecária.
Tese Firmada
A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão-somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 1. Caso em que se discute a validade do procedimento de execução extrajudicial subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. A Caixa Econômica Federal designou a APERN - Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de sucessora do Banco Nacional da Habitação. Advirta-se que a escolha unilateral do agente fiduciário não é capaz, per si, de acarretar nenhuma nulidade no processo de execução extrajudicial, a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente. A possibilidade da CEF escolher unilateralmente o agente fiduciário decorre da própria lei (§ 1º do art. 30 do Decreto-Lei n. 70/66).
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: BENEDITO GONÇALVES Embargos de Declaração: - Afetação: 01/02/2010 Julgado em: 06/04/2011 Acórdão publicado em: 28/04/2011 Trânsito em Julgado: 15/06/2011