Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STJ 351 de 14 de Maio de 2010

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado.

Tese Firmada

O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Repercussão Geral

Tema 133/STF - Alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física aplicável aos valores recebidos em atraso e de forma acumulada pelo beneficiário, por culpa exclusiva da autarquia federal. Atenção: desde 2014 este tema teve a repercussão geral reconhecida e o mérito julgado, por proposta de revisão de tese apresentada pelo relator do tema 368. "Tema 368/STF - Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente. Obs.: revisão de tese do tema 133, o qual não tinha repercussão geral.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: HERMAN BENJAMIN Embargos de Declaração: - Afetação: 01/02/2010 Julgado em: 24/03/2010 Acórdão publicado em: 14/05/2010 Trânsito em Julgado: 17/06/2010 Tribunal de Origem: TRF2 RRC: Não Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: - Afetação: 05/03/2010 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -


Jurisprudência STJ 351 de 14 de Maio de 2010