Jurisprudência STJ 348 de 06 de Abril de 2010

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em saber se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores.

Tese Firmada

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). A Câmara de Vereadores não tem legitimidade para postular provimento judicial objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: CASTRO MEIRA Embargos de Declaração: - Afetação: 01/02/2010 Julgado em: 24/03/2010 Acórdão publicado em: 06/04/2010 Trânsito em Julgado: 10/05/2010