Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STJ 339 de 18 de Marco de 2010

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Questiona a legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º).

Tese Firmada

A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). REsp 1.104.775/RS - CTB. Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; REsp 1.144.810/MG - CTB. Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;

Informações Complementares

Alcance do julgado: "registre-se que a controvérsia veiculada neste recurso especial não se confunde com o tema apreciado no REsp 1104775/RS (Min. Castro Meira, DJ de 01/07/2009), igualmente apreciado pela 1ª Seção desta Corte sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Enquanto nesse precedente discutia-se a necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (Código de Trânsito, art. 230, V), o presente caso versa sobre a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros (CTB, art. 231, VIII).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: TEORI ALBINO ZAVASCKI Embargos de Declaração: - Afetação: 07/12/2009 Julgado em: 10/03/2010 Acórdão publicado em: 18/03/2010 Trânsito em Julgado: 22/04/2010


Jurisprudência STJ 339 de 18 de Marco de 2010