Jurisprudência STJ 337 de 30 de Junho de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal, decidiu pela ausência de interesse de agir do impetrante, tendo em vista a edição da Instrução Normativa n. 21/97, que eliminou quaisquer óbices à compensação tributária.
Tese Firmada
O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). "Não se caracteriza ausência de interesse de agir quando o interessado, a despeito da existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconheçam e regulamentem o direito à compensação do tributo, pleiteia a interferência do Poder Judiciário visando à definição dos critérios do procedimento compensatório."
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: - Afetação: 07/12/2009 Julgado em: 23/06/2010 Acórdão publicado em: 30/06/2010 Trânsito em Julgado: 01/09/2010