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Jurisprudência STJ 336 de 06 de Abril de 2010

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em saber se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI suspende, ou não, a exigibilidade do crédito para efeitos de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Tese Firmada

A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

Informações Complementares

"O novo regramento em nada alterou a jurisprudência desta Corte, que continua válida, entendendo que as impugnações e os recursos interpostos no curso do procedimento fiscal em que se postula a compensação tributária suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a menos que ele esteja no rol dos créditos não declaráveis previsto nos §§ 3º e 12 do art. 74 da Lei 9.430/96."

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: CASTRO MEIRA Embargos de Declaração: - Afetação: 04/12/2009 Julgado em: 24/03/2010 Acórdão publicado em: 06/04/2010 Trânsito em Julgado: 10/05/2010


Jurisprudência STJ 336 de 06 de Abril de 2010