Jurisprudência STJ 336 de 06 de Abril de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a discussão em saber se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI suspende, ou não, a exigibilidade do crédito para efeitos de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Tese Firmada
A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Informações Complementares
"O novo regramento em nada alterou a jurisprudência desta Corte, que continua válida, entendendo que as impugnações e os recursos interpostos no curso do procedimento fiscal em que se postula a compensação tributária suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a menos que ele esteja no rol dos créditos não declaráveis previsto nos §§ 3º e 12 do art. 74 da Lei 9.430/96."
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: CASTRO MEIRA Embargos de Declaração: - Afetação: 04/12/2009 Julgado em: 24/03/2010 Acórdão publicado em: 06/04/2010 Trânsito em Julgado: 10/05/2010