Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STJ 321 de 18 de Maio de 2012

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.

Tese Firmada

O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 1. O prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial (CPC, art. 284) que não preencha os seus requisitos legais (CPC, arts.. 282 e 283) pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz (CPC, art. 181), que, analisando o caso concreto, poderá admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. 2. "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ."

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: MASSAMI UYEDA Embargos de Declaração: - Afetação: 06/11/2009 Julgado em: 28/03/2012 Acórdão publicado em: 18/05/2012 Trânsito em Julgado: 08/08/2012 Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Não Relator: MASSAMI UYEDA Embargos de Declaração: - Afetação: 09/12/2009 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Não Relator: MASSAMI UYEDA Embargos de Declaração: - Afetação: 09/12/2009 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -