Jurisprudência STJ 321 de 18 de Maio de 2012
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.
Tese Firmada
O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 1. O prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial (CPC, art. 284) que não preencha os seus requisitos legais (CPC, arts.. 282 e 283) pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz (CPC, art. 181), que, analisando o caso concreto, poderá admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. 2. "A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ."
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Sim Relator: MASSAMI UYEDA Embargos de Declaração: - Afetação: 06/11/2009 Julgado em: 28/03/2012 Acórdão publicado em: 18/05/2012 Trânsito em Julgado: 08/08/2012 Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Não Relator: MASSAMI UYEDA Embargos de Declaração: - Afetação: 09/12/2009 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Não Relator: MASSAMI UYEDA Embargos de Declaração: - Afetação: 09/12/2009 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -