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Jurisprudência STJ 310 de 08 de Marco de 2010

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO CIVIL

Questão submetida a julgamento

Controvérsia subjacente diz respeito ao prazo de prescrição para a cobrança de investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.

Tese Firmada

Prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator. Entendimento aplicável ao ressarcimento do valor previsto no chamado "Convênio de Devolução", em que há previsão de que o aporte financeiro seria restituído "não antes de 4 anos pelo valor histórico", a contar da conclusão da obra.

Entendimento Anterior

Tema complementado no julgamento do REsp 1.249.321/RS (TEMA 560).

Atualizações

Tribunal de Origem: TJRS RRC: Não Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: - Afetação: 05/11/2009 Julgado em: 24/02/2010 Acórdão publicado em: 08/03/2010 Trânsito em Julgado: 14/04/2010


Jurisprudência STJ 310 de 08 de Marco de 2010