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Jurisprudência STJ 256 de 18 de Dezembro de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Questão referente à legitimidade da recusa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de existência de declaração de tributo sujeito ao lançamento por homologação (DCTF) sem a antecipação do respectivo pagamento.

Tese Firmada

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator. "Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício."

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: - Afetação: 15/10/2009 Julgado em: 25/11/2009 Acórdão publicado em: 18/12/2009 Trânsito em Julgado: 03/03/2010


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