Jurisprudência STJ 256 de 18 de Dezembro de 2009
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legitimidade da recusa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese de existência de declaração de tributo sujeito ao lançamento por homologação (DCTF) sem a antecipação do respectivo pagamento.
Tese Firmada
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. "Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício."
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: - Afetação: 15/10/2009 Julgado em: 25/11/2009 Acórdão publicado em: 18/12/2009 Trânsito em Julgado: 03/03/2010