Jurisprudência STJ 232 de 29 de Abril de 2010
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão submetida a julgamento
Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91.
Tese Firmada
Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, criada pelo art. 3º, I, da Lei n. 7.787/89, e mantida pela Lei 8.212/91.
Atualizações
Tribunal de Origem: TRF3 RRC: Sim Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: - Afetação: 28/09/2009 Julgado em: 14/04/2010 Acórdão publicado em: 29/04/2010 Trânsito em Julgado: 14/06/2010