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Jurisprudência STJ 222 de 25 de Fevereiro de 2010

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

CORTE ESPECIAL

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Questão referente à impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial.

Tese Firmada

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

Anotações NUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator. É inviável o ajuizamento de ação própria objetivando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em outro processo, cuja decisão foi omissa em relação a esses honorários e transitou em julgado.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: LUIZ FUX Embargos de Declaração: - Afetação: 16/09/2009 Julgado em: 02/12/2009 Acórdão publicado em: 25/02/2010 Trânsito em Julgado: 30/03/2010


Jurisprudência STJ 222 de 25 de Fevereiro de 2010