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Jurisprudência STJ 176 de 31 de Agosto de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

CORTE ESPECIAL

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Discute-se se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).

Tese Firmada

Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). Nos casos em que a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixou juros de mora de 6% ao ano, incide o referido percentual até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC. Na sessão de 02/06/2010, a Corte Especial reafirmou o entendimento da Primeira Seção, nos termos do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques.

Delimitação do Julgado

"Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: CASTRO MEIRA Embargos de Declaração: - Afetação: 08/06/2009 Julgado em: 12/08/2009 Acórdão publicado em: 31/08/2009 Trânsito em Julgado: 02/10/2009 Tribunal de Origem: TJPR RRC: Sim Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: - Afetação: 22/05/2009 14/10/2009 Julgado em: 02/06/2010 Acórdão publicado em: 02/09/2010 Trânsito em Julgado: 25/10/2010 Tribunal de Origem: TJPR RRC: Sim Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: - Afetação: 22/05/2009 14/10/2009 Julgado em: 02/06/2010 Acórdão publicado em: 02/09/2010 Trânsito em Julgado: 25/10/2010 Tribunal de Origem: TJPR RRC: Sim Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Embargos de Declaração: - Afetação: 22/05/2009 Julgado em: 02/06/2010 Acórdão publicado em: 02/09/2010 Trânsito em Julgado: 25/10/2010 Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: CASTRO MEIRA Embargos de Declaração: - Afetação: 08/06/2009 Julgado em: 12/08/2009 Acórdão publicado em: 31/08/2009 Trânsito em Julgado: 13/10/2009


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