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Jurisprudência STJ 175 de 07 de Agosto de 2012

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

CORTE ESPECIAL

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

Tese Firmada

Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). São cabíveis embargos infringentes para discussão em torno da verba de sucumbência, quando reformada a sentença no julgamento da apelação por maioria de votos.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: CASTRO MEIRA Embargos de Declaração: - Afetação: 08/06/2009 Julgado em: 24/05/2012 Acórdão publicado em: 07/08/2012 Trânsito em Julgado: 13/09/2012