JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STJ 171 de 21 de Agosto de 2009

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Questão submetida a julgamento

Questão referente à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Tese Firmada

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). As empresas que sejam optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no art. 31 da Lei 8.212/91.

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Sim Relator: TEORI ALBINO ZAVASCKI Embargos de Declaração: - Afetação: 29/05/2009 Julgado em: 12/08/2009 Acórdão publicado em: 21/08/2009 Trânsito em Julgado: 28/09/2009


Jurisprudência STJ 171 de 21 de Agosto de 2009